Passado natal e ano novo (a propósito, um feliz 2012 a todos vocês), o comércio volta a dar sinais de tranquilidade, assim como o trânsito abarrotado das grandes capitais e as filas incessantes em qualquer estabelecimento que se vá nessa época do ano. Mas, o fato marcante desse período do ano, além do jantares mais suntuosos do que os de costume e a continua reunião de familiares (incluindo aqueles parentes que sempre “enchem a cara” e pagam micos vergonhosos) é a cultura de amabilidade que se estabeleceu nesse tipo de ocasião: presentear outro indivíduo com um objeto material de sua preferência.
E aí, seguindo o exemplo mais comum e rotineiro, você dá uma peça de roupa que julgou ser o tamanho ideal do presenteado e claro, com os vendedores atuais que falam como vitrola quebrada impedindo que nossas cabeças possam pensar em paz, você acaba comprando a peça de roupa sem tomar as devidas precauções com costura e tamanho apenas para sair da loja o mais rápido possível. E por fim, só quando entrega o presente percebe que não serviu na pessoa (ou esta finge que não serviu para não magoá-lo dizendo que detestou). Mas, de qualquer forma, esse presente precisará ser trocado imediatamente. E, sendo assim, será que você conhece quais são seus direitos no processo de troca? É o que veremos a seguir.
Primeiro detalhe importante que é necessário esclarecer: se o produto em questão já tiver seu lacre violado, etiqueta retirada ou tiver sido usado mesmo que por uma única vez, dificilmente este será trocado. Portanto, ao perceber que o produto não agradou, afaste-o dos curiosos de plantão.
Em um segundo momento, outro detalhe importantíssimo: Nenhuma loja tem o dever de trocar um produto em perfeito estado por outro qualquer. E por que algumas lojas fazem isso então? Simples. É uma estratégia utilizada para conquistar e fidelizar seus clientes. Com as pessoas não podendo trocar seus presentes, a imagem da loja torna-se negativa e poderá influenciar no retorno desse cliente futuramente. Assim, se a loja estabelece que não há a possibilidade de troca, essa condição será respeitada e mantida. Deve-se no ato da compra esclarecer se existe a possibilidade da troca e, se caso essa exista, parta do princípio que às vezes os comerciantes tem memória curta, e por isso é melhor você adquirir uma prova dessa condição pré-negociada. Você pode fazer isso discretamente - fotografando com seu celular uma faixa que cita a possibilidade de troca, por exemplo, ou abertamente - fazendo com que o vendedor conste por escrito essa condição e estabelecendo assim um contrato de obrigatoriedade pela troca do produto.
Mas fique atento, em determinadas situações você adquire o produto pelo preço de R$ 50,00 e quando retorna na semana seguinte o produto está entre os itens de desconto com custo de R$ 15,00. O valor de troca por outro produto deve ser o valor inicial, ou seja, os R$ 50,00 que consta na Nota Fiscal. Não aceite se oferecerem como troca um produto no valor de R$ 15,00. Descumprindo o que foi estipulado no momento da compra, o consumidor poderá entrar com uma ação contra o estabelecimento alegando o descumprimento de oferta, conforme estabelecido no Código do Consumidor.
Entretanto, agora colocando você consumidor no topo da pirâmide, fique tranquilo: se o produto adquirido tiver algum vício na qualidade, ou seja, algum defeito como um rasgo ou problema de costura, o estabelecimento tem a obrigação (sem a necessidade de provas por escrito ou fotos no seu celular) de realizar a troca, cabendo ao consumidor reclamar sobre o defeito no prazo máximo de 30 dias após a constatação - segundo o Art. 18, §1º do CDC - e em seguida, escolher qual das formas de restituição enumeradas a seguir são mais favoráveis pra si - próprio: "I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e III - o abatimento proporcional do preço". Lembrando que para falhas que não podem ser percebidas facilmente, ou que levem certo tempo para aparecerem, o prazo de garantia legal é de até 90 dias para reclamar.
Outro detalhe importante. Quando falamos em garantia deve-se salientar que existe a garantia contratual, que é aquela oferecida pelo fabricante, informada por meio de um certificado escrito e, a garantia estendida, que é caracterizada como uma forma de seguro paga pelo consumidor e consiste na manutenção do produto adquirido após o vencimento da garantia legal (90 dias, conforme falado anteriormente) ou do vencimento da garantia contratual. Quanto à garantia estendida é preciso ficar atento. Segundo o PROCON de Alagoas, "o produto só estará segurado naquilo que está devidamente descrito na apólice, ou seja, o produto poderá ter cobertura apenas em parte, como por exemplo, somente o câmbio e não o motor do veículo, ou cobertura de roubo e não furto.
E por fim, fica aqui este lembrete de que após o prazo da garantia contratual e o da garantia estendida ter sido excedido, você ainda terá os 90 dias de garantia legal para exigir a reparação do produto sem custo adicional.
Espero ter ajudado. Qualquer dúvida estou à disposição.
Abraços!

O que não falta é loja tentando passar a perna no consumidor. Infelizmente,o pós-venda no Brasil é uma piada. O consumidor só é importante até a compra ser aprovada pelo cartão de crédito.
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Isso ai Fábio. Concordo. Farei em breve uma postagem sobre pós venda, incluindo os péssimos SAC's que existem por aí. É vergonhoso mesmo. Obrigado pelos seus comentários.
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